Decreto nº 2.273 de 14 de Julho de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de julho de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
O Banco Central do Brasil promoverá, até 31 de julho de 1997, na forma deste Decreto, os acertos previstos no art. 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997 , com base nos levantamentos por ele realizados, referentes aos valores:
dos depósitos efetuados a título de recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos ao período de 1º de janeiro 1991 a 5 de setembro de 1996, nas contas vinculadas de seus servidores;
das contribuições pessoais efetuadas em nome de seus servidores ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e às entidades de previdência privada, relativas ao período de 1º de janeiro de 1991 a 5 de setembro de 1996;
dos pagamentos efetivamente realizados a título de cotas patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativos ao período de 1º de janeiro de 1991 a 5 de setembro de 1996, e às entidades de previdência privada, desde 1º de janeiro de 1991, excetuados os referentes aos servidores aposentados, até 31 de dezembro de 1990, pelo Regime Geral de Previdência Social;
das contribuições pessoais que deveriam ter sido recolhidas em nome de seus servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, desde 1º de janeiro de 1991;
das cotas patronais que deveriam ter sido recolhidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, desde 1º de janeiro de 1991;
dos pagamentos de benefícios efetivamente realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a seus servidores aposentados, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Regime Geral de Previdência Social e a seus pensionistas;
dos pagamentos de benefícios, a título de aposentadorias e pensões concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º de janeiro de 1991, efetivamente realizados pelas entidades de previdência privada a seus servidores e pensionistas.
Todos os valores apurados na forma prevista neste artigo serão atualizados até a efetivação dos respectivos acertos, em conformidade com a legislação e a regulamentação específicas vigentes durante o período.
O Banco Central do Brasil apresentará a cada entidade a documentação comprobatória dos valores de responsabilidade de cada uma.
Os servidores ativos e inativos, nos valores de responsabilidade de cada um, indenizarão o Banco Central do Brasil, na forma prevista no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990 , pela diferença entre os montantes dos recolhimentos não efetuados para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS e os efetivamente realizados para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apurados de acordo com os incisos II e IV do art. 1º deste Decreto.
O disposto neste artigo aplica-se aos ex-servidores do Banco Central do Brasil que tenham sido exonerados ou demitidos após 1º de janeiro de 1991.
O Banco Central do Brasil recolherá ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS o valor das contribuições pessoais de seus servidores e o das cotas patronais de sua responsabilidade, apurados na forma dos incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.
O Banco Central do Brasil ressarcirá o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos pagamentos apurados de acordo com o inciso VI do art. 1º deste Decreto.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS repassará ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS o montante das contribuições pessoais dos servidores e o das cotas patronais recolhidas pelo Banco Central do Brasil, apurados na forma dos incisos II e III do art. 1º deste Decreto.
O Banco Central do Brasil ficará dispensado do recolhimento e do ressarcimento previstos nos arts. 3º e 4º, caso a soma de seus valores seja inferior ou igual ao valor do repasse determinado pelo art. 5º, todos deste Decreto, ficando o saldo, se houver, como crédito junto ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, a ser compensado em cotas patronais futuras, até sua plena quitação.
Se inferior o valor do repasse, caberá ao Banco Central do Brasil efetuar o ressarcimento do saldo apurado ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS.
Do montante da devolução prevista na alínea "a" do § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997 , será descontado o valor dos benefícios comprovadamente pagos pela entidade de previdência privada aos seus participantes, servidores e pensionistas do Banco Central do Brasil, apurado na forma do inciso VII do art. 1º deste Decreto.
Se o valor dos benefícios pagos pela entidade de previdência privada for superior ao montante da devolução referida neste artigo, caberá ao Banco Central do Brasil o aporte, àquela entidade, de recursos suficientes para a liquidação do saldo apurado.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1997