Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 2.273 de 14 de Julho de 1997
Regulamenta os arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os servidores ativos e inativos, nos valores de responsabilidade de cada um, indenizarão o Banco Central do Brasil, na forma prevista no § 1º do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990 , pela diferença entre os montantes dos recolhimentos não efetuados para o Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS e os efetivamente realizados para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apurados de acordo com os incisos II e IV do art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos ex-servidores do Banco Central do Brasil que tenham sido exonerados ou demitidos após 1º de janeiro de 1991.