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Artigo 7º do Decreto nº 2.273 de 14 de Julho de 1997

Regulamenta os arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997.

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Art. 7º

Do montante da devolução prevista na alínea "a" do § 3º do art. 14 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997 , será descontado o valor dos benefícios comprovadamente pagos pela entidade de previdência privada aos seus participantes, servidores e pensionistas do Banco Central do Brasil, apurado na forma do inciso VII do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único

Se o valor dos benefícios pagos pela entidade de previdência privada for superior ao montante da devolução referida neste artigo, caberá ao Banco Central do Brasil o aporte, àquela entidade, de recursos suficientes para a liquidação do saldo apurado.

Art. 7º do Decreto 2.273 /1997