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Artigo 8º do Decreto nº 2.273 de 14 de Julho de 1997

Regulamenta os arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997.

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Art. 8º

Os casos omissos serão resolvidos por atos dos titulares dos ministérios envolvidos.

Art. 8º do Decreto 2.273 /1997