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Artigo 3º do Decreto nº 2.273 de 14 de Julho de 1997

Regulamenta os arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997.

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Art. 3º

O Banco Central do Brasil recolherá ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS o valor das contribuições pessoais de seus servidores e o das cotas patronais de sua responsabilidade, apurados na forma dos incisos IV e V do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 2.273 /1997