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Artigo 6º do Decreto nº 2.273 de 14 de Julho de 1997

Regulamenta os arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997.

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Art. 6º

O Banco Central do Brasil ficará dispensado do recolhimento e do ressarcimento previstos nos arts. 3º e 4º, caso a soma de seus valores seja inferior ou igual ao valor do repasse determinado pelo art. 5º, todos deste Decreto, ficando o saldo, se houver, como crédito junto ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, a ser compensado em cotas patronais futuras, até sua plena quitação.

Parágrafo único

Se inferior o valor do repasse, caberá ao Banco Central do Brasil efetuar o ressarcimento do saldo apurado ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS.

Art. 6º do Decreto 2.273 /1997