Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 2.273 de 14 de Julho de 1997
Regulamenta os arts. 14 e 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Banco Central do Brasil promoverá, até 31 de julho de 1997, na forma deste Decreto, os acertos previstos no art. 21 da Medida Provisória nº 1.535-7, de 11 de julho de 1997 , com base nos levantamentos por ele realizados, referentes aos valores:
I
dos depósitos efetuados a título de recolhimento para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, relativos ao período de 1º de janeiro 1991 a 5 de setembro de 1996, nas contas vinculadas de seus servidores;
II
das contribuições pessoais efetuadas em nome de seus servidores ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e às entidades de previdência privada, relativas ao período de 1º de janeiro de 1991 a 5 de setembro de 1996;
III
dos pagamentos efetivamente realizados a título de cotas patronais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativos ao período de 1º de janeiro de 1991 a 5 de setembro de 1996, e às entidades de previdência privada, desde 1º de janeiro de 1991, excetuados os referentes aos servidores aposentados, até 31 de dezembro de 1990, pelo Regime Geral de Previdência Social;
IV
das contribuições pessoais que deveriam ter sido recolhidas em nome de seus servidores ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, desde 1º de janeiro de 1991;
V
das cotas patronais que deveriam ter sido recolhidas ao Plano de Seguridade Social do Servidor - PSS, desde 1º de janeiro de 1991;
VI
dos pagamentos de benefícios efetivamente realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a seus servidores aposentados, a partir de 1º de janeiro de 1991, pelo Regime Geral de Previdência Social e a seus pensionistas;
VII
dos pagamentos de benefícios, a título de aposentadorias e pensões concedidas sob o Regime Geral de Previdência Social a partir de 1º de janeiro de 1991, efetivamente realizados pelas entidades de previdência privada a seus servidores e pensionistas.
§ 1º
Todos os valores apurados na forma prevista neste artigo serão atualizados até a efetivação dos respectivos acertos, em conformidade com a legislação e a regulamentação específicas vigentes durante o período.
§ 2º
O Banco Central do Brasil apresentará a cada entidade a documentação comprobatória dos valores de responsabilidade de cada uma.