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Decreto nº 2.119 de 13 de Janeiro de 1997

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

O Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e a sua Comissão de Coordenação, instituídos pelo Decreto nº 563, de 5 de junho de 1992 , passam a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2º

O Programa tem por objetivo a implantação de um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais brasileiras, constituindo-se de um conjunto de projetos de execução integrada pelos governos federal, estaduais e municipais e a sociedade civil organizada, com o apoio técnico e financeiro da comunidade internacional.

Parágrafo único

A primeira fase do Programa inclui atividades como: zoneamento ecológico-econômico; monitoramento e vigilância; controle e fiscalização; fortalecimento institucional de órgãos estaduais de meio ambiente; implantação e operação de parques e reservas, florestas nacionais, reservas extrativistas e terras indígenas; pesquisas orientadas ao desenvolvimento sustentável e ao estabelecimento de centros de excelência científica; manejo de recursos naturais; reabilitação de áreas degradadas; educação ambiental e projetos demonstrativos.

Art. 3º

A Comissão de Coordenação será integradas por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:

a

Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;

b

Secretaria Executiva do Ministério da Justiça;

c

Secretaria de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia;

d

Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

e

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.927, de 23.12.2003)

f

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda;

g

Departamento de Temas Especiais do Ministérios das Relações Exteriores;

h

Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

i

Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores;

j

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

l

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

m

Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

II

dois representantes dos órgãos estaduais de Meio Ambiente e de Planejamento dos Estados da Amazônia Legal;

III

dois representantes de organizações não-governamentais, com atuação na Amazônia Legal;

IV

um representante de organizações não-governamentais, com atuação na Mata Atlântica. 1º Os representantes do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. 2º A participação dos Governos dos Estados da Amazônia Legal far-se-á mediante rodízio entre os seus representantes, titulares e suplentes, que serão indicados pelos órgãos de Meio Ambiente e de Planejamento, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de um ano. 3º Os representantes das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de dois anos.

Art. 4º

Poderão participar das reuniões da Comissão de Coordenação, a convite do seu Presidente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública de pessoas jurídicas ou pessoas físicas.

Art. 5º

A Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal prestará o apoio técnico administrativo à Comissão de Coordenação.

Art. 6º

Compete à Comissão de Coordenação:

I

aprovar a programação anual e a aplicação dos recursos financeiros, bem assim as fases de implantação dos projetos do Programa;

II

avaliar os resultados do monitoramento físico e financeiro dos projetos do Programa;

III

analisar os resultados da avaliação técnica independente, a ser realizada anualmente;

IV

elaborar as diretrizes técnicas do Programa, para cada uma de suas fases;

V

aprovar, mediante proposição do Presidente da Comissão de Coordenação, a criação, composição, atribuições e procedimentos operacionais das secretarias técnicas do Programa;

VI

analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho dos projetos e a avaliação final do programa;

VII

aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo brasileiro, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do Programa, será definido em reuniões específicas da Comissão de Coordenação, com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal, que a compõem.

Art. 7º

O Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal estabelecerá a estrutura e os procedimentos necessários ao funcionamento dos serviços de secretaria executiva da Comissão de Coordenação.

Art. 8º

O financiamento do Programa correrá à conta do Projeto/Atividade Proteção das Florestas Tropicais, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de doações internacionais e de outras fontes externas e internas que venham a ser identificadas.

Art. 9º

A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Fica revogado o Decreto nº 563, de 5 de junho de 1992 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1997