Artigo 6º, Inciso V do Decreto nº 2.119 de 13 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Comissão de Coordenação:
I
aprovar a programação anual e a aplicação dos recursos financeiros, bem assim as fases de implantação dos projetos do Programa;
II
avaliar os resultados do monitoramento físico e financeiro dos projetos do Programa;
III
analisar os resultados da avaliação técnica independente, a ser realizada anualmente;
IV
elaborar as diretrizes técnicas do Programa, para cada uma de suas fases;
V
aprovar, mediante proposição do Presidente da Comissão de Coordenação, a criação, composição, atribuições e procedimentos operacionais das secretarias técnicas do Programa;
VI
analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho dos projetos e a avaliação final do programa;
VII
aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo brasileiro, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do Programa, será definido em reuniões específicas da Comissão de Coordenação, com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal, que a compõem.