Artigo 3º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 2.119 de 13 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Comissão de Coordenação será integradas por:
I
um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:
a
Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;
b
Secretaria Executiva do Ministério da Justiça;
c
Secretaria de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia;
d
Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;
e
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.927, de 23.12.2003)
f
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda;
g
Departamento de Temas Especiais do Ministérios das Relações Exteriores;
h
Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;
i
Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores;
j
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
l
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
m
Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
II
dois representantes dos órgãos estaduais de Meio Ambiente e de Planejamento dos Estados da Amazônia Legal;
III
dois representantes de organizações não-governamentais, com atuação na Amazônia Legal;
IV
um representante de organizações não-governamentais, com atuação na Mata Atlântica. 1º Os representantes do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. 2º A participação dos Governos dos Estados da Amazônia Legal far-se-á mediante rodízio entre os seus representantes, titulares e suplentes, que serão indicados pelos órgãos de Meio Ambiente e de Planejamento, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de um ano. 3º Os representantes das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de dois anos.