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Artigo 3º, Inciso I, Alínea i do Decreto nº 2.119 de 13 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Comissão de Coordenação será integradas por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos federais:

a

Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que a presidirá;

b

Secretaria Executiva do Ministério da Justiça;

c

Secretaria de Desenvolvimento Científico do Ministério da Ciência e Tecnologia;

d

Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento;

e

Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 4.927, de 23.12.2003)

f

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do Ministério da Fazenda;

g

Departamento de Temas Especiais do Ministérios das Relações Exteriores;

h

Departamento de Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das Relações Exteriores;

i

Agência Brasileira de Cooperação, do Ministério das Relações Exteriores;

j

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

l

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

m

Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

II

dois representantes dos órgãos estaduais de Meio Ambiente e de Planejamento dos Estados da Amazônia Legal;

III

dois representantes de organizações não-governamentais, com atuação na Amazônia Legal;

IV

um representante de organizações não-governamentais, com atuação na Mata Atlântica. 1º Os representantes do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. 2º A participação dos Governos dos Estados da Amazônia Legal far-se-á mediante rodízio entre os seus representantes, titulares e suplentes, que serão indicados pelos órgãos de Meio Ambiente e de Planejamento, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de um ano. 3º Os representantes das organizações não-governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelas respectivas entidades e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para mandato de dois anos.

Art. 3º, I, i do Decreto 2.119 /1997