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Artigo 6º, Inciso VI do Decreto nº 2.119 de 13 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete à Comissão de Coordenação:

I

aprovar a programação anual e a aplicação dos recursos financeiros, bem assim as fases de implantação dos projetos do Programa;

II

avaliar os resultados do monitoramento físico e financeiro dos projetos do Programa;

III

analisar os resultados da avaliação técnica independente, a ser realizada anualmente;

IV

elaborar as diretrizes técnicas do Programa, para cada uma de suas fases;

V

aprovar, mediante proposição do Presidente da Comissão de Coordenação, a criação, composição, atribuições e procedimentos operacionais das secretarias técnicas do Programa;

VI

analisar os resultados dos acompanhamentos sistemáticos de desempenho dos projetos e a avaliação final do programa;

VII

aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

O estabelecimento de diretrizes para negociações e entendimentos dos órgãos competentes do Governo brasileiro, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e órgãos bilaterais de financiamento do Programa, será definido em reuniões específicas da Comissão de Coordenação, com a participação exclusiva dos representantes dos órgãos do Governo Federal, que a compõem.

Art. 6º, VI do Decreto 2.119 /1997