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Artigo 8º do Decreto nº 2.119 de 13 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.

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Art. 8º

O financiamento do Programa correrá à conta do Projeto/Atividade Proteção das Florestas Tropicais, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de doações internacionais e de outras fontes externas e internas que venham a ser identificadas.

Art. 8º do Decreto 2.119 /1997