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Artigo 9º do Decreto nº 2.119 de 13 de Janeiro de 1997

Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.

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Art. 9º

A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

Art. 9º do Decreto 2.119 /1997