Artigo 9º do Decreto nº 2.119 de 13 de Janeiro de 1997
Dispõe sobre o Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil e sobre a sua Comissão de Coordenação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.