Decreto nº 1.894 de 3 de Maio de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976; art. 5º da Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989; art. 9º da Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991; art. 10 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991; § 2º do art. 11 da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991; e art. 10 da Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de maio de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
Art. 1º
É fixado em US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais da Zona Franca de Manaus - ZFM, sendo que até 15% (quinze por cento) do valor total fixado serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
§ 1º
Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;
b
realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
c
de derivados de petróleo.
§ 2º
Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação na ZFM, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Art. 2º
É fixado em US$ 62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) o limite de importações a serem realizadas pelas Áreas de Livre Comércio em operação na data de publicação deste Decreto, durante o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 1º
- Macapá/Santana (ALCMS) | US$ 35 milhões |
- Guajará-Mirim (ALCGM) | US$ 24 milhões |
- Tabatinga (ALCT) | US$ 700 mil |
- Brasiléia/Epitaciolândia (ALCBE) | US$ 700 mil |
- Cruzeiro do Sul | US$ 700 mil |
- Pacaraima (ALCP) | US$ 700 mil |
- Bonfim (ALCB) | US$ 700 mil |
§ 2º
Os limites individuais de importação das empresas em operação em cada uma das Áreas de Livre Comércio serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto das empresas comerciais em operação na respectiva Área de Livre Comércio, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
§ 3º
Do limite de importação atribuído a cada Área de Livre Comércio, até 15% (quinze por cento) serão destinados à distribuição entre novas empresas comerciais e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Art. 3º
Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a 20% (vinte por cento) em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, independentemente do resultado da aplicação dos critérios de que tratam o § 2º do art. 1º e o § 2º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único
O saldo resultante da aplicação do critério de que trata este artigo poderá ser distribuído, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, para as empresas em operação, bem como para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996 na ZFM e em cada Área de Livre Comércio, observados os limites fixados no art. 1º e no § 1º do art. 2º deste Decreto, segundo critérios definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Art. 4º
Além dos limites de importação estabelecidos para o setor comercial da ZFM e Áreas de Livre Comercio, poderão ser concedidos, às empresas comerciais localizadas nessas áreas, limites adicionais de importação, calculados em função do desempenho das empresas relacionado com a geração de empregos e com o recolhimento de tributos federais e estaduais.
Parágrafo único
Os limites adicionais de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, com base em critérios aprovados por seu Conselho de Administração, não podendo, o somatório do valor dos limites adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e Áreas de Livre Comércio, representar mais do que 20% (vinte por cento) dos limites globais fixados nos artigos 1º e 2º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo 5º deste Decreto.
Art. 5º
Além dos limites globais de importação estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais, cujo início efetivo de operação tenha se dado após o mês de maio de 1995, serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada: a = (b/c x 12)-b sendo: a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos § 2º do art. 1º, e § 2º do art. 2º desse Decreto; b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996. c = número de meses de operação no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Art. 6º
Observados os limites globais de importação estabelecidos nos arts. 1º e 2º, acrescidos dos valores resultantes da aplicação do disposto no art. 5º deste Decreto, a SUFRAMA poderá adequar a distribuição desses limites entre as empresas, bem como proceder à distribuição dos limites para as empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, com base em critérios aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.
Parágrafo único
Enquanto não forem definidos os critérios para distribuição dos limites de importação para empresas comerciais novas e para aquelas que não registraram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, a SUFRAMA poderá autorizar o limite máximo de importação de US$ 150,000.00 (cento e cinqüenta mil dólares norte-americanos), para cada empresa, observadas as seguintes condições:
I
não tenham na sua composição societária sócio participante de outra empresa comercial contemplada com limite de importação;
II
tenham no mínimo 3 empregados.
Art. 7º
Os limites globais de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto incluem as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio de 1996, bem como aquelas que não tenham sido ainda objeto de desembaraço aduaneiro, correspondente a guias de importação ou documento equivalente emitidos até 30 de abril de 1996.
Art. 8º
Compete à SUFRAMA adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º
A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e a SUFRAMA do Ministério do Planejamento e Orçamento poderão expedir instruções, em suas respectivas áreas de competência, visando o fiel cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto, bem como sua operacionalização.
Art. 10º
A SUFRAMA editará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrentes dos critérios ora estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único
Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, fica autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, bem como a anuência pela SUFRAMA de pedidos de guias de importação, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Clóvis de Barros Carvalho José Serra
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.5.1996