JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto nº 1.894 de 3 de Maio de 1996

Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Os limites globais de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto incluem as importações efetivamente realizadas a partir de 1º de maio de 1996, bem como aquelas que não tenham sido ainda objeto de desembaraço aduaneiro, correspondente a guias de importação ou documento equivalente emitidos até 30 de abril de 1996.

Art. 7º do Decreto 1.894 /1996