Artigo 11 do Decreto nº 1.894 de 3 de Maio de 1996
Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.