Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.894 de 3 de Maio de 1996
Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É fixado em US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), para o período compreendido entre 1º de maio de 1996 e 30 de abril de 1997, o limite global das importações incentivadas, realizadas por intermédio das empresas comerciais da Zona Franca de Manaus - ZFM, sendo que até 15% (quinze por cento) do valor total fixado serão distribuídos para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
§ 1º
Do limite global de que trata este artigo, serão excluídas as importações:
a
de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente das empresas comerciais;
b
realizadas por pessoa jurídica, em decorrência de sentença judicial transitada em julgado;
c
de derivados de petróleo.
§ 2º
Os limites individuais de importação das empresas comerciais em operação na ZFM serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto de empresas comerciais em operação na ZFM, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.