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Artigo 8º do Decreto nº 1.894 de 3 de Maio de 1996

Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 8º

Compete à SUFRAMA adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º do Decreto 1.894 /1996