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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.894 de 3 de Maio de 1996

Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 3º

Para as empresas comerciais em operação na ZFM e nas Áreas de Livre Comércio, o limite individual de importações não poderá representar um crescimento superior a 20% (vinte por cento) em relação ao valor efetivamente importado no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996, independentemente do resultado da aplicação dos critérios de que tratam o § 2º do art. 1º e o § 2º do art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único

O saldo resultante da aplicação do critério de que trata este artigo poderá ser distribuído, pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, para as empresas em operação, bem como para empresas comerciais novas e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996 na ZFM e em cada Área de Livre Comércio, observados os limites fixados no art. 1º e no § 1º do art. 2º deste Decreto, segundo critérios definidos pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 1.894 /1996