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Artigo 5º do Decreto nº 1.894 de 3 de Maio de 1996

Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.

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Art. 5º

Além dos limites globais de importação estabelecidos nos artigos 1º e 2º deste Decreto, os limites individuais das empresas comerciais, cujo início efetivo de operação tenha se dado após o mês de maio de 1995, serão acrescidos de montante equivalente ao obtido pela aplicação da fórmula abaixo discriminada: a = (b/c x 12)-b sendo: a = valor a ser adicionado aos limites individuais de importação calculados com base nos § 2º do art. 1º, e § 2º do art. 2º desse Decreto; b = valor total das importações (contingenciadas) realizadas pela empresa no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996. c = número de meses de operação no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.

Art. 5º do Decreto 1.894 /1996