Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 1.894 de 3 de Maio de 1996
Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É fixado em US$ 62,500,000.00 (sessenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) o limite de importações a serem realizadas pelas Áreas de Livre Comércio em operação na data de publicação deste Decreto, durante o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997.
§ 1º
- Macapá/Santana (ALCMS) | US$ 35 milhões |
- Guajará-Mirim (ALCGM) | US$ 24 milhões |
- Tabatinga (ALCT) | US$ 700 mil |
- Brasiléia/Epitaciolândia (ALCBE) | US$ 700 mil |
- Cruzeiro do Sul | US$ 700 mil |
- Pacaraima (ALCP) | US$ 700 mil |
- Bonfim (ALCB) | US$ 700 mil |
§ 2º
Os limites individuais de importação das empresas em operação em cada uma das Áreas de Livre Comércio serão proporcionais à participação de cada empresa no total das importações contingenciadas, realizadas pelo conjunto das empresas comerciais em operação na respectiva Área de Livre Comércio, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.
§ 3º
Do limite de importação atribuído a cada Área de Livre Comércio, até 15% (quinze por cento) serão destinados à distribuição entre novas empresas comerciais e para aquelas que não realizaram importações no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.