Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.894 de 3 de Maio de 1996
Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além dos limites de importação estabelecidos para o setor comercial da ZFM e Áreas de Livre Comercio, poderão ser concedidos, às empresas comerciais localizadas nessas áreas, limites adicionais de importação, calculados em função do desempenho das empresas relacionado com a geração de empregos e com o recolhimento de tributos federais e estaduais.
Parágrafo único
Os limites adicionais de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, com base em critérios aprovados por seu Conselho de Administração, não podendo, o somatório do valor dos limites adicionais concedidos ao conjunto das empresas comerciais da ZFM e Áreas de Livre Comércio, representar mais do que 20% (vinte por cento) dos limites globais fixados nos artigos 1º e 2º, acrescidos dos valores derivados da aplicação do disposto no artigo 5º deste Decreto.