Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.894 de 3 de Maio de 1996
Fixa, para o período de 1º de maio de 1996 a 30 de abril de 1997, o limite para as importações realizadas pelas empresas comerciais da Zona Franca de Manaus, beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, bem assim os aplicáveis às Áreas de Livre Comércio.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A SUFRAMA editará portaria com a relação dos limites de importação atribuídos a cada empresa, decorrentes dos critérios ora estabelecidos, publicando-a no Diário Oficial da União.
Parágrafo único
Até que seja editada a portaria de que trata o caput deste artigo, fica autorizado o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, bem como a anuência pela SUFRAMA de pedidos de guias de importação, até o limite de 15% (quinze por cento) do valor efetivamente importado por empresa comercial, individualmente considerada, no período de 1º de maio de 1995 a 30 de abril de 1996.