Decreto nº 1.827 de 1º de Março de 1996
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:
A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe de Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da Marinha.
A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das Unidades de fuzileiros navais da Marinha.
Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais têm sede nas cidades a seguir especificadas:
O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM) subordina-se diretamente ao Comando do 4º Distrito Naval.
Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais disporão de Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos e Fuzileiros Navais, Esquadrões de Aeronaves e Navios Soltos sob a conceituação genérica de Forças Distritais.
Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando de Oficial designado.
Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval ou comando Naval da área correspondente.
Revogam-se os Decretos nºs 40.862, de 6 de fevereiro de 1957 , 81.968, de 13 de julho de 1978 , 86.949, de 17 de fevereiro de 1982 , 88.074, de 28 de janeiro de 1983 , 91.870, de 4 de novembro de 1985 , 1.137, de 6 de maio de 1994 , e 1.177, de 1º de julho de 1994 .
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1996