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Decreto nº 1.827 de 1º de Março de 1996

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estabelece e organiza as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais da Marinha do Brasil, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 46 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de março de 1996; 175º da Independência e 108º da República.


Art. 1º

As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais constituem-se dos seguintes Comandos de Força, diretamente subordinados ao Comando de Operações Navais:

I

Comando-em-Chefe da Esquadra (ComemCh);

II

Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE);

III

Comandos de Distritos Navais (ComDN);

IV

Comando Navais (CN).

Art. 2º

A Esquadra, sob o comando do Comandante-em-Chefe de Esquadra, constitui o núcleo principal das unidades navais e aeronavais da Marinha.

Art. 3º

São diretamente subordinados ao Comando-em-Chefe da Esquadra:

I

Comando da 1ª Divisão da Esquadra (ComDiv-1);

II

Comando da 2ª Divisão da Esquadra (ComDiv-2);

III

Comando da Força Aeronaval (ComForAerNav);

IV

Comando da Força de Submarinos (ComForS

V

Comando da Força de Superfície (ComForSup

Parágrafo único

São diretamente subordinados ao Comando da Força de Superfície:

a

Comando do 1º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-1);

b

Comando do 2º Esquadrão de Fragatas (ComEsqdF-2);

c

Comando do 1º Esquadrão de Contratorpedeiros (ComEsqdCT-1);

d

Comando do 1º Esquadrão de Corvetas (ComEsqdCv-1);

e

Comando do 1º Esquadrão de Navios Anfíbios (ComEsqdNAnf-1);

f

Comando do 1º Esquadrão de Apoio (ComEsqdAp-1).

Art. 4º

A Força de Fuzileiros da Esquadra, sob o comando do Comandante da Força de Fuzileiros da Esquadra, constitui o núcleo principal das Unidades de fuzileiros navais da Marinha.

Art. 5º

São diretamente subordinados ao Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra (ComFFE):

I

Comando da Divisão Anfíbia (ComDivAnf);

II

Comando da Tropa de Reforço (ComTrRef).

Art. 6º

Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais têm sede nas cidades a seguir especificadas:

I

Comando do 1º Distrito Naval (Com1ºDN) - Rio de Janeiro-RJ;

II

Comando do 2º Distrito Naval (Com2ºDN) - Salvador-BA;

III

Comando do 3º Distrito Naval (Com3ºDN) - Natal-RN;

IV

Comando do 4º Distrito Naval (Com4ºDN) - Belém-PA;

V

Comando do 5º Distrito Naval (Com5ºDN) - Rio Grande-RS;

VI

Comando do 6º Distrito Naval (Com6ºDN) - Ladário-MS;

VII

Comando Naval de Brasília (CNB) - Brasília-DF.

Parágrafo único

O Comando Naval da Amazônia Ocidental (CNAO), com sede em Manaus (AM) subordina-se diretamente ao Comando do 4º Distrito Naval.

Art. 7º

Os Comandos de Distritos Navais e os Comandos Navais disporão de Grupamentos Navais, Flotilhas, Grupamentos e Fuzileiros Navais, Esquadrões de Aeronaves e Navios Soltos sob a conceituação genérica de Forças Distritais.

Art. 8º

Para cumprimento de missões operativas específicas e temporárias, os meios Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais poderão ser estruturados em Organizações por Tarefa, sob o Comando de Oficial designado.

Art. 9º

Para atender à conveniência das operações navais e mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, as Forças, em sua totalidade ou em parte, poderão ser destacadas para qualquer ponto do território nacional, passando à subordinação do Comando de Distrito Naval ou comando Naval da área correspondente.

Art. 10

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se os Decretos nºs 40.862, de 6 de fevereiro de 1957 , 81.968, de 13 de julho de 1978 , 86.949, de 17 de fevereiro de 1982 , 88.074, de 28 de janeiro de 1983 , 91.870, de 4 de novembro de 1985 , 1.137, de 6 de maio de 1994 , e 1.177, de 1º de julho de 1994 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Mauro César Rodrigues Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1996

Decreto nº 1.827 de 1º de Março de 1996