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Decreto nº 1.712 de 22 de Novembro de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e no Decreto nº 915, de 6 de setembro de 1993, bem como o que consta do Processo nº 48100.003389/95-60, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

Fica prorrogada até 16 de outubro de 2030, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983, para aproveitamento de potencial hidraúlico, para fins de produção de energia elétrica, de trecho do rio Uruguai, nos Municípios de Itá, no Estado de Santa Catarina, e Aratiba, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A concessão será declarada extinta no caso do descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina Hidrelétrica Itá, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 2º

A concessão de que trata o artigo anterior fica transferida à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, à Companhia Siderurgica Nacional Sociedade Anônima, à Poliolefinas S.A., à PPH - Companhia Industrial de Polipropileno S.A. e à Companhia de Cimento Itambé Sociedade Anônima, empresas associadas no consórcio denominado Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995, e dos arts. 18 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 1º

A energia elétrica produzida pelo Consórcio destina-se a serviço público a que corresponder à participação da ELETROSUL e a uso exclusivo das demais consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma, ficando vedada a comercialização ou a cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º

Não se inclui na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a alienação de excedentes a concessionários do serviço público de energia elétrica.

§ 3º

A parcela de potência e energia destinada à ELETROSUL deverá ser transmitida e alienada a concessionários de serviços públicos de energia elétrica e a consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo DNAEE.

Art. 2º

A concessão de que trata o artigo anterior fica compartilhada entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a Companhia Siderúrgica Nacional, a OPP - Polietilenos S.A., a OPP - Petroquímica S.A. e a Companhia de Cimento Itambé, empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

§ 1º

A energia elétrica produzida pelo Consórcio será destinada ao serviço público de distribuição, a parcela correspondente à participação da ELETROSUL, e a utilização, sob o regime de produção independente, a parcela correspondente a participação proporcional de cada urna das demais consorciadas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Art. 3º

Os bens e instalações vinculados à concessão reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversiveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 3º

Extinta a concessão de que trata o art. 1º deste Decreto, os bens e instalações a ela vinculados reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bem reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Parágrafo único

A indenização o de que trata o caput deste artigo, limitada ao valor apurado na forma da legislação vigente, poderá ser transferida pela União diretamente a terceiros credores das consorciadas, para satisfação de créditos que tenham sido investidos na Usina Hidrelétrica Itá e assim reconhecidos pela ANEEL, desde que isso tenha sido previsto nos respectivos contratos financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Art. 4º

As consorciadas ficam obrigadas a satisfazer às exigências de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subsequente.

Art. 4º

Observadas as condições estabelecidas no Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, as consorciadas ficam obrigadas a satisfazer aos requisitos de proteção ao meio ambiente, de controle de cheias e demais exigências acauteladoras do uso da água, previstas no art. 143 do Código de Águas e na legislação subseqüente. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Art. 5º

As consorciadas poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em termos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.

Parágrafo único

As linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força da Usina aos sistemas elétricos de responsabilidade da ELETROSUL poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980.

Art. 5º

As consorciadas poderão estabelecer linha de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas ou a outros destinos, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em terrenos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Art. 6º

A ELETROSUL, na qualidade de líder do Consórcio, será responsável, perante o DNAEE, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Parágrafo único

A ELETROSUL está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a mater os registros dos bens e instalções vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

Art. 7º

Ficam as consorciadas obrigadas a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos, e a submeter-se à ação fscalizadora do DNAEE, durante a construção e a operação da Usina, naquilo que for próprio a cada uma.

Art. 8º

O Consórcio, através da ELETROSUL, deverá previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do Contrato de Consórcio, visando à sua homologação.

Art. 8º

Qualquer alteração do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica ltá deverá ser submetida à prévia aprovação da ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Art. 9º

As empresas consorciadas deverão assinar contrato de concessão do aproveitamento hidrelétrico, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, sob pena de caducidade da concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão deverá conter cláusula que disponha sobre a indisponibilidade dos bens e instalações da Usina Hidrelétrica Itá e do sistema de transmissão associado, tanto da ELETROSUL como das demais consorciadas, durante a vigência da concessão.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Luiz Perez Garrido

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.1995