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Artigo 7º do Decreto nº 1.712 de 22 de Novembro de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.

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Art. 7º

Ficam as consorciadas obrigadas a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subsequentes e seus regulamentos, e a submeter-se à ação fscalizadora do DNAEE, durante a construção e a operação da Usina, naquilo que for próprio a cada uma.

Art. 7º do Decreto 1.712 /1995