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Artigo 3º do Decreto nº 1.712 de 22 de Novembro de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.

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Art. 3º

Os bens e instalações vinculados à concessão reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bens reversiveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

Art. 3º

Extinta a concessão de que trata o art. 1º deste Decreto, os bens e instalações a ela vinculados reverterão à União, garantida a indenização das parcelas dos investimentos vinculados aos bem reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados para garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Parágrafo único

A indenização o de que trata o caput deste artigo, limitada ao valor apurado na forma da legislação vigente, poderá ser transferida pela União diretamente a terceiros credores das consorciadas, para satisfação de créditos que tenham sido investidos na Usina Hidrelétrica Itá e assim reconhecidos pela ANEEL, desde que isso tenha sido previsto nos respectivos contratos financeiros. (Incluído pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Art. 3º do Decreto 1.712 /1995