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Artigo 8º do Decreto nº 1.712 de 22 de Novembro de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.

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Art. 8º

O Consórcio, através da ELETROSUL, deverá previamente apresentar ao DNAEE qualquer alteração do Contrato de Consórcio, visando à sua homologação.

Art. 8º

Qualquer alteração do Contrato de Constituição do Consórcio da Usina Hidrelétrica ltá deverá ser submetida à prévia aprovação da ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Art. 8º do Decreto 1.712 /1995