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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.712 de 22 de Novembro de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.

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Art. 1º

Fica prorrogada até 16 de outubro de 2030, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983, para aproveitamento de potencial hidraúlico, para fins de produção de energia elétrica, de trecho do rio Uruguai, nos Municípios de Itá, no Estado de Santa Catarina, e Aratiba, no Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

A concessão será declarada extinta no caso do descumprimento do Plano de Conclusão das Obras da Usina Hidrelétrica Itá, aprovado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 1.712 /1995