Artigo 9º do Decreto nº 1.712 de 22 de Novembro de 1995
Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
As empresas consorciadas deverão assinar contrato de concessão do aproveitamento hidrelétrico, no prazo máximo de 180 dias, a contar da data de publicação deste Decreto, sob pena de caducidade da concessão.
Parágrafo único
O contrato de concessão deverá conter cláusula que disponha sobre a indisponibilidade dos bens e instalações da Usina Hidrelétrica Itá e do sistema de transmissão associado, tanto da ELETROSUL como das demais consorciadas, durante a vigência da concessão.