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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 1.712 de 22 de Novembro de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.

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Art. 2º

A concessão de que trata o artigo anterior fica transferida à Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, à Companhia Siderurgica Nacional Sociedade Anônima, à Poliolefinas S.A., à PPH - Companhia Industrial de Polipropileno S.A. e à Companhia de Cimento Itambé Sociedade Anônima, empresas associadas no consórcio denominado Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, nos termos do art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995, e dos arts. 18 e 21 da Lei nº 9.074, de 1995.

§ 1º

A energia elétrica produzida pelo Consórcio destina-se a serviço público a que corresponder à participação da ELETROSUL e a uso exclusivo das demais consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma, ficando vedada a comercialização ou a cessão a terceiros, a qualquer título, inclusive gratuito, ressalvado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º

Não se inclui na proibição do parágrafo anterior o fornecimento de energia elétrica a vilas operárias habitadas por empregados das indústrias das empresas consorciadas, desde que construídas em terrenos de sua propriedade, e a alienação de excedentes a concessionários do serviço público de energia elétrica.

§ 3º

A parcela de potência e energia destinada à ELETROSUL deverá ser transmitida e alienada a concessionários de serviços públicos de energia elétrica e a consumidores livres para a contratação de seu fornecedor, integrantes do sistema elétrico interligado, nos termos da legislação em vigor, devendo seus preços ser homologados previamente pelo DNAEE.

Art. 2º

A concessão de que trata o artigo anterior fica compartilhada entre a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a Companhia Siderúrgica Nacional, a OPP - Polietilenos S.A., a OPP - Petroquímica S.A. e a Companhia de Cimento Itambé, empresas integrantes do Consórcio da Usina Hidrelétrica Itá, constituído nos termos dos arts. 18, 20 e 21 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

§ 1º

A energia elétrica produzida pelo Consórcio será destinada ao serviço público de distribuição, a parcela correspondente à participação da ELETROSUL, e a utilização, sob o regime de produção independente, a parcela correspondente a participação proporcional de cada urna das demais consorciadas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.491, de 1998).

Art. 2º, §1° do Decreto 1.712 /1995