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Artigo 6º do Decreto nº 1.712 de 22 de Novembro de 1995

Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.

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Art. 6º

A ELETROSUL, na qualidade de líder do Consórcio, será responsável, perante o DNAEE, pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Parágrafo único

A ELETROSUL está obrigada, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, a prestar contas ao DNAEE de sua participação no Consórcio, no que concerne à parcela que comporá o seu custo de serviço, a mater os registros dos bens e instalções vinculados ao empreendimento, bem como a apresentar os respectivos relatórios de informações técnicas, financeiras e contábeis das atividades realizadas pelo Consórcio.

Art. 6º do Decreto 1.712 /1995