Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.712 de 22 de Novembro de 1995
Prorroga e transfere a concessão de que trata o Decreto nº 88.015, de 3 de janeiro de 1983.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As consorciadas poderão estabelecer linhas de transmissão destinadas ao transporte de energia elétrica aos seus respectivos centros de cargas industriais, sendo-lhes facultada a aquisição negociada das respectivas servidões, mesmo que em termos de domínio público e faixas de domínio de vias públicas, com sujeição aos regulamentos administrativos.
Parágrafo único
As linhas de transmissão necessárias à interligação da casa de força da Usina aos sistemas elétricos de responsabilidade da ELETROSUL poderão ser objeto de servidão administrativa e do que dispõe o Decreto nº 84.398, de 16 de janeiro de 1980.