Decreto nº 16.368 de 13 de Fevereiro de 1924
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a organização do Corpo Consular e dispõe sobre ajudas de custo aos membros do Corpo Diplomatico e Consular.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , usando da autorização contida no art. 38, n. III, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
Ordenado(...) | 8:666$666 |
Gratificação (...) | 4:333$334 |
13:000$000 |
Art. 2º
O Corpo Consular de carreira compõe-se de:
a
Vinte e tres (23) consules geraes que funccionarão nos seguintes consulados geraes: Nova York, Kova Orleans, Buenos Aires, Montevidéo, Valparaiso, Assumpção, Lisboa, Porto, Barcelona, Londres, Liverpool, Southampton, Paris, Havre, Marselha, Genova, Antuerpia, Amsterdam, Hamburgo, Berlim, Napoles. Yokohama, Shanghai;
b
Trinta e dous (32) consules de primeira classe que funccionarão nos seguintes consulados de primeira classe: Baltimore, Philadelphia, Chicago, Rosario, Posadas, Salto, Rivera, Panamá, Madrid, Cadiz, Vigo, Cardiff, Manchester, Glasgow, Bordéos, Boulogne, Lyon, Bruxellas, Rotterdam, Bremen, Roma, Trieste, Genebra, Zurich, Vienna, Gothemburgo, Christiania, Constantinopla, Dantzig, Capetown, Alexandria, Kobe;
c
Trinta e dous (32) consules de segunda classe, que funccionarão nos seguintes consulados de segunda classe : Norfolk, Neuport-News, Montreal, Tampico, Barbados, Cayenna, Cobija, Guayará-Mirin, Iquitos, Paso de Los Libres, Alvear, Santo Tomé, Artigas, Melo, Paysandú, Rio Branco, Santa Rosa, Cherburgo, La Rochelle-Palice, Dublin, Munich, Copenhague, Milão, Livorno, Varsovia, Odessa, Helsingfors, Praga, Galatz, Dakar, Funchal, Calcuttá;
d
Treze (13) consules de segunda classe adjuntos, que exercerão as funcções de seus cargos nos seguintes consulados geraes: Nova York, Buenos Aires, Montevidéo, Lisboa, Porto, Londres, Liverpool, Paris, Havre, Antuerpia, Hamburgo, Genova, Barcelona.
Art. 3º
As verbas de aluguel de casa e expediente para o consulado geral em Southampton, para os consulados de primeira classe em Bordéos, Bremen, Genebra e Zurich e para os consulados de segunda classe em Norfolk, Iquitos, Cobija, Guayará-Merin e Cayenna são as mesmas consignadas no orçamento do Exterior para os referidos postos.
Art. 4º
As verbas de aluguel de casa e expediente para os consulados de primeira classe em Madrid e Constantinopla, bem como para o consulado de segunda classe em Odessa, serão de um conto de réis (1:000$000) annual, ouro (para casa), quinhentos mil réis (500$000) ouro, annuaes (para expediente), e correrão pelas verbas extraordinarias do orçamento do Exterior.
Art. 5º
As verbas destinadas a aluguel de casa e expediente dos consulados supprimidos em Halifax, La Plata e Bucarest, serão applicadas aos novos consulados de segunda classe em Montreal, Newport-News e Galatz, respectivamente.
Art. 6º
As verbas de aluguel de casa e expediente para o consulado em Alexandria são as mesmas fixadas para esse consulado quando de categoria de segunda classe.
Art. 7º
Ficam reduzidas para tres contos de réis (3:000$000), ouro, annuaes, as gratificações supplementares dos consules em Iquitos, Cobija, Guayará-Merin e Cayenna e, supprimidas as gratificações addicionaes de um conto de réis (1:000$000), ouro, consignadas ao consul em Alexandria e a cada um dos consules de segunda classe, adjuntos, em Paris, Londres e Liverpool.
Art. 8º
Ficam supprimidos os logares de consules de segunda classe adjuntos, em Valparaizo e Iquitos.
Art. 9º
É concedida a gratificação addicional de um conto e duzentos e cincoenta mil réis (1:250$000) ouro, annuaes, ao consul em Nova York.
Art. 10º
Emquanto a ajuda de custo e a disponibilidade para os corpos consular e diplomatico não forem reguladas em nova revisão dos decretos ns. 14.056 , 15.057 e 14.058, de 11 de fevereiro de 1920 , observar-se-ha o seguinte:
I
Fica suspensa a concessão de ajudas de custo a que se referem os capitulos XIII do decreto n. 14.057 e XV do decreto n. 14.058, de 11 de fevereiro de 1920 .
II
Aos funccionarios do Corpo Diplomatico e Consular que forem removidos, bem como ás suas respectivas familias, serão concedidas passagens simples de primeira classe, por terra e por mar, e uma bonificação para extraordinarios de viagem correspondente a um mez do vencimentos. A verba de representação a que tiverem direito os ditos funccionarios não será computada, total ou parcialmente, no calculo para pagamento de bonificação.
III
A disponibilidade dos funccionarios consulares e diplomaticos, autorizada pelo art. 38, n. III, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924 , será regulada pelos arts. 129 e 140 da consolidação referente ao Corpo Consular brasileiro, approvada pelo decreto n. 10.384, de 6 de agosto de 1913 .
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrario. Petropolis, 13 de fevereiro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica. ARTHUR DA SILVA BERNARDES. José Felix Alves Pacheco.
Este texto não substitui o original publicado no CLBR, de 31.12.1924