Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 16.368 de 13 de Fevereiro de 1924
Modifica a organização do Corpo Consular e dispõe sobre ajudas de custo aos membros do Corpo Diplomatico e Consular.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Emquanto a ajuda de custo e a disponibilidade para os corpos consular e diplomatico não forem reguladas em nova revisão dos decretos ns. 14.056 , 15.057 e 14.058, de 11 de fevereiro de 1920 , observar-se-ha o seguinte:
I
Fica suspensa a concessão de ajudas de custo a que se referem os capitulos XIII do decreto n. 14.057 e XV do decreto n. 14.058, de 11 de fevereiro de 1920 .
II
Aos funccionarios do Corpo Diplomatico e Consular que forem removidos, bem como ás suas respectivas familias, serão concedidas passagens simples de primeira classe, por terra e por mar, e uma bonificação para extraordinarios de viagem correspondente a um mez do vencimentos. A verba de representação a que tiverem direito os ditos funccionarios não será computada, total ou parcialmente, no calculo para pagamento de bonificação.
III
A disponibilidade dos funccionarios consulares e diplomaticos, autorizada pelo art. 38, n. III, da lei n. 4.793, de 7 de janeiro de 1924 , será regulada pelos arts. 129 e 140 da consolidação referente ao Corpo Consular brasileiro, approvada pelo decreto n. 10.384, de 6 de agosto de 1913 .