Decreto de 12 de Agosto de 1993
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.
Decreto de 12 de Agosto de 1993 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 12 de agosto de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Fica instituído, no âmbito do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), com a finalidade de cooperar na formulação de estratégias, na implementação de programas e na proposição de medidas, objetivando o aumento da competitividade estrutural brasileira.
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Secretário-Executivo do CONCEC;
O Presidente do CONCEC, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores públicos e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.
O Presidente do CONCEC, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
O CONCEC reunir-se-á ordinariamente a cada 120 dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.
Os trabalhos de coordenação geral do CONCEC serão implementados pelo seu Secretário-Executivo e por um empresário membro do Conselho, designado, juntamente com seu substituto, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Serão criados Grupos de Trabalho Temáticos GTT, com o objetivo de analisar temas que influenciem a competitividade estrutural da indústria brasileira, propondo ao CONCEC medidas a serem implementadas.
Cada grupo de trabalho terá um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos dentre os empresários membros do CONCEC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Fica criada uma Comissão Coordenadora dos GTT, como órgão de assessoramento dos trabalhos de coordenação-geral do CONCEC, composta pelos coordenadores dos GTT, sendo estes, em suas eventuais ausências, substituídos pelos respectivos vice-coordenadores.
harmonizar e articular as ações entre o Estado, a iniciativa privada, os trabalhadores, o meio acadêmico e a sociedade em geral na formulação de estratégias e na implementação de programas destinados a promover o aumento da competitividade estrutural e o bem-estar da sociedade brasileira;
realizar estudos estratégicos compatibilizando as dimensões estrutural, setorial e empresarial da competitividade;
monitorar as questões temáticas estruturais, propondo ao Governo, quando necessárias, as devidas modificações;
propor ações coordenadas, junto ao Congresso Nacional, a entidades de trabalhadores, ao meio acadêmico, a entidades representativas de consumidores e à sociedade em geral, visando à implementação das medidas acordadas;
articular com as administrações estaduais e municipais, na implementação das medidas propostas e aprovadas;
promover seminários, conferências, debates e outros eventos sobre os temas estruturais, articulando e mobilizando a sociedade para a ampliação da competitividade estrutural da indústria brasileira, promovendo sinergia, integração e entendimento entre os empresários, trabalhadores, o meio acadêmico, as entidades representativas de consumidores e a sociedade em geral;
Os membros do CONCEC não perceberão remuneração pela sua participação no Conselho, sendo esta considerada, para todos os efeitos, como serviço público relevante.
ITAMAR FRANCO José Eduardo de Andrade Vieira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1993