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Artigo 3º do Decreto de 12 de Agosto de 1993

Cria o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.


Art. 3º

Os trabalhos de coordenação geral do CONCEC serão implementados pelo seu Secretário-Executivo e por um empresário membro do Conselho, designado, juntamente com seu substituto, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.