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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 12 de Agosto de 1993

Cria o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.

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Art. 2º

O CONCEC será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;

II

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

III

Ministro de Estado da Fazenda;

IV

Ministro de Estado dos Transportes;

V

Ministro de Estado da Educação e do Desporto;

VI

Ministro de Estado do Trabalho;

VII

Ministro de Estado de Minas e Energia;

VIII

Ministro de Estado da Integração Regional;

IX

Ministro de Estado das Comunicações;

X

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

XI

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;

XIII

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XIV

Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Secretário-Executivo do CONCEC;

XV

Presidente do Banco Central do Brasil;

XVI

Presidente do Banco do Brasil S.A.;

XVII

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

XVIII

Presidente da Caixa Econômica Federal;

XIX

Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;

XX

até 280 empresários.

§ 1º

Os empresários serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.

§ 2º

O Presidente do CONCEC, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores públicos e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.

§ 3º

O Presidente do CONCEC, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 4º

O CONCEC reunir-se-á ordinariamente a cada 120 dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.

Art. 2º, §2º do Decreto /1993