Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 12 de Agosto de 1993
Cria o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O CONCEC será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente;
II
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III
Ministro de Estado da Fazenda;
IV
Ministro de Estado dos Transportes;
V
Ministro de Estado da Educação e do Desporto;
VI
Ministro de Estado do Trabalho;
VII
Ministro de Estado de Minas e Energia;
VIII
Ministro de Estado da Integração Regional;
IX
Ministro de Estado das Comunicações;
X
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
XI
Ministro de Estado do Meio Ambiente;
XII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
XIII
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XIV
Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Secretário-Executivo do CONCEC;
XV
Presidente do Banco Central do Brasil;
XVI
Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XVII
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;
XVIII
Presidente da Caixa Econômica Federal;
XIX
Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras;
XX
até 280 empresários.
§ 1º
Os empresários serão designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 2º
O Presidente do CONCEC, inclusive por proposição deste, poderá convidar outros representantes dos setores públicos e privado para participar das reuniões do Conselho, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento de matérias em discussão.
§ 3º
O Presidente do CONCEC, em suas eventuais ausências, será substituído pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 4º
O CONCEC reunir-se-á ordinariamente a cada 120 dias ou, extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, sempre que assuntos afetos à sua área de competência assim o justifiquem.