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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto de 12 de Agosto de 1993

Cria o Conselho Consultivo Empresarial de Competitividade (CONCEC), dispõe sobre suas atribuições e funcionamento e dá outras providências.


Art. 4º

Serão criados Grupos de Trabalho Temáticos GTT, com o objetivo de analisar temas que influenciem a competitividade estrutural da indústria brasileira, propondo ao CONCEC medidas a serem implementadas.

Parágrafo único

Cada grupo de trabalho terá um coordenador e um vice-coordenador, escolhidos dentre os empresários membros do CONCEC e designados pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.