Decreto nº 16.074 de 22 de Junho de 1923
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Crêa a medalha commemorativa inter-alliada, chamada «Medalha da Victoria»
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil , considerando que em 24 de janeiro de 1919 a Conferencia da Paz approvou a proposta do marechal Foch, para que todos os Combatentes da Grande guerra recebessem uma mesma medalha commemorativa que, usada por elles em todas as partes do Mundo, deverá manter os sentimentos de eterna camaradagem que fizerem, sobre o campo de batalha, a força dos exercitos, e assegurar pela recordação, durante a paz, a grandeza das nações alliadas; considerando que uma commissão inter-alliada estabeleceu mais tarde, que essa medalha seria chamada «Madalha da Victoria», e que as regras para a sua concessão deviam ser taes que evitassem a sua confusão com qualquer outra medalha commemorativa, resolve, por proposta do ministerio da Marinha, e em harmonia com os principios basicos estabelecidos por aquella commissão, decretar o seguinte:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1923, 102º da Independencia e 35º da Republica.
Art. 1º
E’ creada uma medalha commemorativa interalliada, chamada «Medalha da Victoria».
Art. 2º
Essa medalha será de bronze fôsco, redonda, com 0m,036 de diametro, 0m,004 de espessura, e contornada com duas palmas, tendo ao centro da face anterior a figura symbolica da Victoria, de pé e de frente, sobre um fundo liso e sem qualquer inscripção ou data. Na face posterior terá o escudo nacional, contornado pelos escudos das nações alliadas e associadas, tudo circumdado pela inscripção, «Grande guerra pela civilização».
Art. 3º
A medalha será suspensa de uma fita, igual todos os paizes alliados e associados, cujas côres serão as de dous arco-iris juxtapostos pelo lado vermelho, com um fio branco em cada bordo. Essa fita terá 0m,036 de largura e 0m,040 de comprimento.
Art. 4º
Terão direito á „Medalha da Victoria" todos os militares ou civis que tenham sido empregados em effectivo serviço de guerra pelo espaço minimo de tres mezes, segundo o adeante estabelecido: 1º os officiaes, sub-officiaes, inferiores e praças da Marinha Nacional, inclusive taifeiros e contractados, que serviram na divisão naval em operações de guerra em qualquer tempo comprehendido entre a partida de suas unidades da ilha de Fernando de Noronha em 1 de agosto de 1918 e seu regresso á mesma ilha em 19 de maio de 1949; 2º, os officiaes e inferiores do Exercito Nacional que, sendo incorporados ao Exercito Francez em virtude do art. 2º do decreto n. 3.427, de 27 de dezembro de 1917, com elle combateram; 3º, os officiaes da Marinha que, nomeados pelos avisos do Ministerio da Marinha ns. 140, 141, 142, 143 e 144, de 8 de janeiro de 1918, 386, 387, 388 e 389, de 22 de janeiro de 1918, para praticarem ou estudarem aviação na Inglaterra, alli foram empregados effectivamente em serviço de patrulhamento de costas; 4º, os officiaes da Marinha, nomeados pelos avisos do Ministerio da Marinha ns. 1.233, de 29 de março de 1917, 3.447, de 18 de setembro de 1917, e 4.747, de 12 de dezembro de 1917, para servirem na Marinha dos Estados Unidos da America do Norte, que, em navios de guerra desta Nação, fizeram parte das forças norte-americanas em serviços de guerra; 5º, os civis brasileiros que se alistaram e combateram em exercitos ou marinhas alliadas; 6º, os addidos militares e navaes brasileiros junto á Inglaterra, França, Italia e Estados Unidos da America do Norte, que tenham servido nesses logares depois de 26 de outubro de 1917 até a data do armisticio; 7º, os membros das missões militares organizadas pelos avisos ns. 4.680, de 7 de dezembro de 1917 e 4.735, de 11 de dezembro de 1917, do Ministerio da Marinha e aviso numero 428, de 18 de maio de 1917, do Ministerio da Guerra, que tenham servido nessas comminssões em qualquer tempo, entre as datas da nomeação e do armisticio; 8º, os membros brasileiros da missão medica organizada pelo decreto n. 13.092, de 10 de julho de 1918, que tenham servido em hospitaes destinados ás victimas da guerra ou em trabalhos de administração a elles referentes, na França, ltalia, lnglaterra e Belgica; 9º, os militares da Armada ou do Exercito Nacional que receberam a Cruz de Campanha de 1914 a 1919, a que se refere o decreto n. 15.600, de 11 de agosto de 1922, e os que cooperaram em effectivo serviço de guerra.
Art. 5º
Não terão direito á "Medalha da Victoria", comquanto incluidos no artigo quarto, os desertores, os condemnados e os excluidos do Exercito e da Armada, por sentença ou medida disciplinar.
Art. 6º
As repartições competentes dos Ministerios da Guerra e da Marinha organizarão, desde já, relações que comprehendam todos os militares, actualmente vivos, em condições de receberem a „Medalha de Victoria", segundo o disposto neste decreto, bem como todos os civis, nas mesmas condições, que desses ministerios tenham dependido ao tempo dos serviços prestados ou que nelles tenham assentamentos. As listas mencionarão, para cada um dos militares nellas incluidos, o posto actual e o que tinha ao fim dos serviços prestados.
Art. 7º
Os militares que não estejam comprehendidos nas relações de que trata o art. 6º, ou os civis a cujo respeito não existam assentamentos officiaes, requererão ao Ministerio da Guerra ou da Marinha, conforme o caso, a concessão da „Medalha da Victoria"; juntando documentos que provem o seu direito.
Art. 8º
Organizadas as relações de que trata o art. 6º, ou estabelecidos os direitos dos requerentes, segundo a art. 7º, serão lavrados os decretos de concessão da medalha e expedidos aos interessados os diplomas e medalhas, sendo aquelles assignados nos Ministerios da Guerra e da Marinha, respectivamente, pelos chefes do Departamento Central e da Inspectoria de Marinha.
Art. 9º
A „Medalha da Victoria" será usada no peito esquerdo, como se segue: 1º, pelos militares, de accôrdo com o respectivo regulamento de uniformes; 2º, nos uniformes em que, pelos regulamentos respectivos, se devem usar as fitas das medalhas ou condecorações dobradas sobre uma barreta, em vez dellas proprias, será tambem usada a fita da „Medalha da Victoria" dobrada sobre uma barreta; 3º, os civis e, bem assim, os militares, em trajes civis, usarão a medalha sobre o peito esquerdo.
Art. 10º
Os civis e, bem assim, os militares em trajes civis poderão usar a fita do distinctivo dobrada sobre uma barreta, como consta do art. 9º, alinea 3ª, com a da fita estreita com as côres proprias, colladas na lapella ou, ainda, no peito, uma reducção da madelha, com 0m,015, de diametro, suspensa de corrente ou alfinete proprio.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrario.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES. Alexandrino Faria de Alencar. Fernando Setembrino de Carvalho.
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 26.6.1923.