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Artigo 5º do Decreto nº 16.074 de 22 de Junho de 1923

Crêa a medalha commemorativa inter-alliada, chamada «Medalha da Victoria»

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Art. 5º

Não terão direito á "Medalha da Victoria", comquanto incluidos no artigo quarto, os desertores, os condemnados e os excluidos do Exercito e da Armada, por sentença ou medida disciplinar.