Artigo 5º do Decreto nº 16.074 de 22 de Junho de 1923
Crêa a medalha commemorativa inter-alliada, chamada «Medalha da Victoria»
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não terão direito á "Medalha da Victoria", comquanto incluidos no artigo quarto, os desertores, os condemnados e os excluidos do Exercito e da Armada, por sentença ou medida disciplinar.