Artigo 4º do Decreto nº 16.074 de 22 de Junho de 1923
Crêa a medalha commemorativa inter-alliada, chamada «Medalha da Victoria»
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Terão direito á „Medalha da Victoria" todos os militares ou civis que tenham sido empregados em effectivo serviço de guerra pelo espaço minimo de tres mezes, segundo o adeante estabelecido: 1º os officiaes, sub-officiaes, inferiores e praças da Marinha Nacional, inclusive taifeiros e contractados, que serviram na divisão naval em operações de guerra em qualquer tempo comprehendido entre a partida de suas unidades da ilha de Fernando de Noronha em 1 de agosto de 1918 e seu regresso á mesma ilha em 19 de maio de 1949; 2º, os officiaes e inferiores do Exercito Nacional que, sendo incorporados ao Exercito Francez em virtude do art. 2º do decreto n. 3.427, de 27 de dezembro de 1917, com elle combateram; 3º, os officiaes da Marinha que, nomeados pelos avisos do Ministerio da Marinha ns. 140, 141, 142, 143 e 144, de 8 de janeiro de 1918, 386, 387, 388 e 389, de 22 de janeiro de 1918, para praticarem ou estudarem aviação na Inglaterra, alli foram empregados effectivamente em serviço de patrulhamento de costas; 4º, os officiaes da Marinha, nomeados pelos avisos do Ministerio da Marinha ns. 1.233, de 29 de março de 1917, 3.447, de 18 de setembro de 1917, e 4.747, de 12 de dezembro de 1917, para servirem na Marinha dos Estados Unidos da America do Norte, que, em navios de guerra desta Nação, fizeram parte das forças norte-americanas em serviços de guerra; 5º, os civis brasileiros que se alistaram e combateram em exercitos ou marinhas alliadas; 6º, os addidos militares e navaes brasileiros junto á Inglaterra, França, Italia e Estados Unidos da America do Norte, que tenham servido nesses logares depois de 26 de outubro de 1917 até a data do armisticio; 7º, os membros das missões militares organizadas pelos avisos ns. 4.680, de 7 de dezembro de 1917 e 4.735, de 11 de dezembro de 1917, do Ministerio da Marinha e aviso numero 428, de 18 de maio de 1917, do Ministerio da Guerra, que tenham servido nessas comminssões em qualquer tempo, entre as datas da nomeação e do armisticio; 8º, os membros brasileiros da missão medica organizada pelo decreto n. 13.092, de 10 de julho de 1918, que tenham servido em hospitaes destinados ás victimas da guerra ou em trabalhos de administração a elles referentes, na França, ltalia, lnglaterra e Belgica; 9º, os militares da Armada ou do Exercito Nacional que receberam a Cruz de Campanha de 1914 a 1919, a que se refere o decreto n. 15.600, de 11 de agosto de 1922, e os que cooperaram em effectivo serviço de guerra.