Artigo 6º do Decreto nº 16.074 de 22 de Junho de 1923
Crêa a medalha commemorativa inter-alliada, chamada «Medalha da Victoria»
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As repartições competentes dos Ministerios da Guerra e da Marinha organizarão, desde já, relações que comprehendam todos os militares, actualmente vivos, em condições de receberem a „Medalha de Victoria", segundo o disposto neste decreto, bem como todos os civis, nas mesmas condições, que desses ministerios tenham dependido ao tempo dos serviços prestados ou que nelles tenham assentamentos. As listas mencionarão, para cada um dos militares nellas incluidos, o posto actual e o que tinha ao fim dos serviços prestados.