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Artigo 7º do Decreto nº 16.074 de 22 de Junho de 1923

Crêa a medalha commemorativa inter-alliada, chamada «Medalha da Victoria»


Art. 7º

Os militares que não estejam comprehendidos nas relações de que trata o art. 6º, ou os civis a cujo respeito não existam assentamentos officiaes, requererão ao Ministerio da Guerra ou da Marinha, conforme o caso, a concessão da „Medalha da Victoria"; juntando documentos que provem o seu direito.