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Artigo 8º do Decreto nº 16.074 de 22 de Junho de 1923

Crêa a medalha commemorativa inter-alliada, chamada «Medalha da Victoria»


Art. 8º

Organizadas as relações de que trata o art. 6º, ou estabelecidos os direitos dos requerentes, segundo a art. 7º, serão lavrados os decretos de concessão da medalha e expedidos aos interessados os diplomas e medalhas, sendo aquelles assignados nos Ministerios da Guerra e da Marinha, respectivamente, pelos chefes do Departamento Central e da Inspectoria de Marinha.