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Artigo 3º do Decreto nº 16.074 de 22 de Junho de 1923

Crêa a medalha commemorativa inter-alliada, chamada «Medalha da Victoria»


Art. 3º

A medalha será suspensa de uma fita, igual todos os paizes alliados e associados, cujas côres serão as de dous arco-iris juxtapostos pelo lado vermelho, com um fio branco em cada bordo. Essa fita terá 0m,036 de largura e 0m,040 de comprimento.