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Artigo 10º do Decreto nº 16.074 de 22 de Junho de 1923

Crêa a medalha commemorativa inter-alliada, chamada «Medalha da Victoria»


Art. 10

Os civis e, bem assim, os militares em trajes civis poderão usar a fita do distinctivo dobrada sobre uma barreta, como consta do art. 9º, alinea 3ª, com a da fita estreita com as côres proprias, colladas na lapella ou, ainda, no peito, uma reducção da madelha, com 0m,015, de diametro, suspensa de corrente ou alfinete proprio.