Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Decreto nº 10.854, de 2021
Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
Art. 1º
A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.
§ 1º
Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.
§ 2º
A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.
§ 3º
A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:
a
mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou
b
servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.
I
ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou
II
ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.
§ 1º
A inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:
a
comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;
b
conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
§ 2º
Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º
O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado. § 4º É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.
Parágrafo único
Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.
I
as causas motivadoras do conflito;
II
as reivindicações de natureza econômica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1995