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Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 10.854, de 2021

Regulamenta a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de julho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.


Art. 1º

A mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

Caso não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.

§ 2º

A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio, participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do Trabalho a designação de mediador.

§ 3º

A designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:

a

mediador previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação; ou

b

servidor do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.

Art. 3º

Exibir parcialmente revogado

I

ao Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local ou regional; ou

II

ao Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de negociação de âmbito nacional.

Art. 4º

Exibir parcialmente revogado

§ 1º

A inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:

a

comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;

b

conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.

§ 2º

Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º

O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado. § 4º É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.

Art. 5º

Exibir parcialmente revogado

Parágrafo único

Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.

Art. 6º

Exibir parcialmente revogado

I

as causas motivadoras do conflito;

II

as reivindicações de natureza econômica. rt. 7º O Ministro de Estado do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1995

Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995