Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995
Decreto nº 10.854, de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador para subsidiar a escolha pelas partes.
§ 1º
A inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:
a
comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;
b
conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
§ 2º
Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º
O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado. § 4º É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.