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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 1.572 de 28 de Julho de 1995

Decreto nº 10.854, de 2021

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Art. 4º

O Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da função de mediador para subsidiar a escolha pelas partes.

§ 1º

A inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:

a

comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;

b

conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.

§ 2º

Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º

O credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo cancelamento, mediante despacho fundamentado. § 4º É vedado o credenciamento de servidores públicos ativos.

Art. 4º, §2º do Decreto 1.572 /1995